Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Redação Final 1/2020 do(a) Projeto de Lei 8008/2019
Dados do Documento
-
Data do Documento15/12/2020
-
Autores
-
Documento Impressão
-
Documento de Origem
-
Documento sem Manifesto
-
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL DE BLUMENAU.
-
SituaçãoArquivado em 15/12/2020
-
Sessão
-
Processo18/1153
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL DE BLUMENAU. |
Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado no município de Blumenau, no âmbito da administração direta, autarquias e fundações municipais, o Programa Municipal de Aprendizagem Profissional de Blumenau, que tem por objetivos:
I - proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional que possibilite oportunidade de ingresso no mundo do trabalho;
II - ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional na área de administração pública;
III - estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização.
Art. 2º O Programa de que trata esta lei será dirigido a adolescentes e jovens com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, oriundos de famílias em situação de vulnerabilidade econômica e social, que estejam cursando ensino fundamental ou médio ou tenham concluídos ambos, e atendam as demais condições de seleção a serem eventualmente definidas pela Municipalidade.
Art. 3° A execução do Programa Municipal de Aprendizagem Profissional dar-se-á por meio da contratação e matrícula dos aprendizes em cursos ofertados por entidades sem fins lucrativos, que tenham como objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, e observará, no que couber, a forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, respeitadas as alterações trazidas pela Lei Federal n.°10.097, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 4° A opção de contratação via aprendizagem ficara à critério do poder discricionário do Prefeito Municipal, desde que haja orçamento público para tanto, e não poderá exceder ao número de contratações previstos na legislação federal.
Parágrafo Único. O processo de criação das vagas a serem ocupadas por jovens aprendizes deverá respeitar a mesma formalidade do processo de criação de vagas para o quadro de servidores da Administração Pública Municipal.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Blumenau, de de 2020.
Prefeito Municipal
-
Processo 18/1153