Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Redação Final 1/2019 do(a) Projeto de Lei Complementar 1928/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    12/12/2019
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Ementa
    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ARRECADAR RECURSOS FINANCEIROS, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DESTINÁ-LOS A ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
  4. Situação
    Arquivado em 13/12/2019
  1. Processo
    14/1927
  AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ARRECADAR RECURSOS FINANCEIROS, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DESTINÁ-LOS A ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
 

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a arrecadação de recursos financeiros, a título de doação, e destiná-los a entidades de assistência social sediadas no Município, na forma desta Lei Complementar.

Art. 2º A doação se efetivará por opção do contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, pessoa natural ou jurídica, mediante o pagamento do tributo em cota única sem a incidência dos benefícios fiscais a que fizer jus.

Parágrafo único. São considerados benefícios fiscais, para efeito do caput deste artigo, os denominados desconto de bom pagador e desconto de pagamento à vista, estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Poderão ser beneficiadas as entidades regularmente inscritas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

§ 1º As entidades poderão apresentar anualmente projetos para aplicação das doações, que podem ser destinadas a ações nas áreas de custeio ou investimento.

§ 2º Caberá ao CMAS definir quais os critérios de escolha dos projetos e quantos serão beneficiados anualmente, através do lançamento de um edital público.

§ 3º As entidades beneficiadas deverão realizar a prestação de contas dos recursos recebidos, sob pena de proibição de participação em editais futuros.

§ 4º A cada ano deverão ser beneficiadas entidades diferentes daquelas escolhidas nos dois anos anteriores.

Art. 4º Os valores, que não constituirão receita orçamentária do Município, serão repassados para uma conta específica.

Parágrafo único. A conta será administrada pelo CMAS, que ficará encarregado de prestar contas dos valores ali depositados.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em     de           de 2019.

 

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

Arquivado
26 Feb 2020 14:42
Parecer 2/2019 do(a) Projeto de Lei Complementar 1928/2019
Encaminhado

Destinatário: Comissão de finanças, orçamento, tributação e fiscalização
04 Feb 2020 16:56
Ofício de Sanção de Lei 2/2020
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa
28 Jan 2020 10:36
Ofício de Sanção de Lei 2/2020
Encaminhado

Destinatário: Moderador de Sessão
13 Dec 2019 13:31