Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Redação Final 1/2019 do(a) Projeto de Lei Complementar 1925/2019
Dados do Documento
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Data do Documento12/12/2019
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AutoresPoder Executivo
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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Documento sem Manifesto
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EmentaALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 632, DE 30 DE MARÇO DE 2007, QUE “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU”.
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SituaçãoArquivado em 30/03/2020
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Sessão
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Processo14/1924
ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 632, DE 30 DE MARÇO DE 2007, QUE “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU”. |
MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n. 632, de 30 de março de 2007, passa a vigorar acrescida dos artigos 170-A, 170-B e 170-C, com as seguintes redações:
“Art. 170-A. Para parcelar débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito passivo deverá, cumulativamente:
I - desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados;
II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais;
III - protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do artigo 487 do Código de Processo Civil.
§1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
§2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Art. 170-B. Atendidos os requisitos do artigo anterior, o sujeito passivo deverá comprovar, em requerimento próprio endereçado à Procuradoria Geral do Município, o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a juntada da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão da unidade judiciária que ateste a situação das referidas ações, no prazo de 30 (trinta) dias contados da solicitação de parcelamento.
Art. 170-C. Os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados na forma deste Capítulo serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda e imputados aos débitos, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.”.
Art. 2º O artigo 177 da Lei Complementar n. 632, de 30 de março de 2007, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º a 3º, com as seguintes redações:
“Art. 177. [...]
§1º Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já designado ou com alienação por iniciativa particular já autorizada, o parcelamento somente será admitido se celebrado perante membro da Procuradoria Geral do Município, que, a seu exclusivo critério, avaliará a conveniência da concessão do acordo em face da estratégia processual de recuperação do crédito, mantidas, em qualquer caso, as garantias prestadas em juízo.
§2º No caso do §1° do caput deste artigo, o Procurador do Município responsável poderá condicionar a sua aquiescência com a suspensão do leilão e com o deferimento do parcelamento ao prévio recolhimento de 30% (trinta por cento) do valor consolidado das dívidas em execução a título de antecipação e de primeira parcela.
§3º É vedada a concessão de parcelamento de crédito objeto de execução fiscal na qual haja sido verificada prova de fraude à execução ou de sua tentativa.”.
Art. 3º Fica revogado o §3º do artigo 196 da Lei Complementar n. 632, de 30 de março de 2007.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em de de 2019.
MÁRIO HILDEBRANDT
Prefeito Municipal
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Processo 14/1924
Encaminhado
Destinatário: Comissão de finanças, orçamento, tributação e fiscalização