Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Redação Final 1/2019 do(a) Projeto de Lei 7960/2019
Dados do Documento
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Data do Documento21/11/2019
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Autores
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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Documento sem Manifesto
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EmentaINSTITUI POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA NA COBRANÇA DO IPTU NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
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SituaçãoArquivado em 06/04/2020
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Sessão
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Processo18/1126
INSTITUI POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA NA COBRANÇA DO IPTU NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. |
Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída política de transparência na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no Município de Blumenau, com os seguintes objetivos:
I - instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração tributária municipal e o cidadão;
II - disponibilizar ao cidadão informações a respeito da arrecadação oriunda do tributo e da inadimplência existente;
III - permitir o conhecimento público das variáveis que compõem o valor do tributo, especialmente os critérios que pautaram a definição da base de cálculo; e
IV - garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito à contestação do tributo lançado.
Art. 2º O documento, eletrônico ou físico, que sirva como guia de arrecadação do IPTU deverá conter, ou trazer em anexo, as seguintes informações, de forma objetiva e concisa:
Parágrafo único. as instruções gerais relativas a prazos e condições para abertura de procedimento instituído para revisão, reclamação, contestação ou impugnação do tributo lançado.
Art. 3º As informações completas e pormenorizadas referidas no art. 2º desta lei serão disponibilizadas aos cidadãos na internet, em endereço eletrônico a ser informado na guia de arrecadação do IPTU.
Parágrafo único. Também deverão constar no endereço eletrônico a que se refere o caput deste artigo as informações completas relativas à forma de cálculo utilizada para se obter o valor do tributo do imóvel, bem como os valores utilizados em cada uma das variáveis que o compõem, de maneira descritiva e de modo a permitir a compreensão do cálculo que resulta no montante final cobrado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Blumenau, de de 2019.
Prefeito Municipal
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Processo 18/1126